Criação de fundo filantrópico para situação de calamidade pode ser facilitada Fonte: Agência Senado

By Kaptha | 22 de setembro de 2020

Os fundos filantrópicos emergenciais poderão apoiar quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por ocasião de calamidade pública, como comércio e serviços que ficaram parados

Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) 4.450/2020, que possibilita a criação desburocratizada e simplificada de fundos filantrópicos emergenciais, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública.

Os fundos filantrópicos emergenciais poderão apoiar quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por ocasião de calamidade pública. O apoio será prestado diretamente ou mediante parceria estabelecida com organizações da sociedade civil ou públicas, conforme definição constante do respectivo estatuto de cada fundo.

O projeto — que promove alterações em dispositivos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e outros diplomas legais — define mecanismos para atuação efetiva dos fundos em situações de calamidade pública, a fim de conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas.

O texto é de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG). Em postagem no Twitter, ele explicou os objetivos do projeto. “Como no Brasil, nos Estados Unidos, assim que se teve início a pandemia, diversas atividades do comércio e dos serviços foram fechadas. Mas lá, ao contrário do Brasil, em poucos dias surgiram mais de 500 ‘relief funds’ para apoio à comunidade e ao comércio local. No Brasil, infelizmente, a criação dessas entidades é burocrática e demorada. E acaba inviabilizando a própria ideia de ‘socorro imediato’. Há pessoas necessitando de auxílio. Há outras querendo ajudar. Mas a burocracia muitas vezes impede essa ponte. Para buscar corrigir essa falha, apresentei novo projeto de lei que regulamenta esses fundos privados de emergência no Brasil”, afirmou Antonio Anastasia.

Em linhas gerais, o PL 4.450/2020 estabelece a criação dos fundos emergenciais, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria de direito privado; os requisitos mínimos de constituição e funcionamento, a serem previstos em seus respectivos estatutos; a estrutura mínima de governança e identificação das fontes de receita permitidas; e as regras aplicáveis ao processo de liquidação, dissolução ou extinção dos fundos filantrópicos emergenciais. O projeto não impede as associações e fundações privadas regularmente constituídas de criar fundos emergenciais sem personalidade jurídica, como parte de suas atividades, ou de serem instituidoras de fundos filantrópicos emergenciais.

Proteção dos vulneráveis

Ao justificar a apresentação do projeto, Antonio Anastasia destaca que a sociedade é invariavelmente acometida, de tempos em tempos, por diversas situações de calamidade pública, cujos efeitos demandam ampla atuação dos diversos membros da sociedade civil para que seja possível promover o pleno reestabelecimento social, econômico e ambiental. Como exemplo recente dos impactos gerados por eventos de calamidade pública, o senador cita as dramáticas consequências da pandemia do coronavírus, que mudaram a economia e a sociedade em nível mundial.

Antonio Anastasia aponta a existência, em diversos países, de institutos conhecidos como Relief Funds, destinados a angariar recursos e propriedade civil para proteger e auxiliar os vulneráveis em tais situações de calamidades. Por meio de uma análise de direito comparado amplamente realizada, foi possível verificar que muitos países, tais como Estados Unidos da América, Chile, Japão, Índia e China, além da União Europeia, não contam com um tipo jurídico específico para a constituição dos Relief Funds, os quais têm se organizado como instituições sem fins lucrativos devido à facilidade e desburocratização desse modelo em suas respectivas jurisdições.

“Em sentido contrário, o Brasil adota, há décadas, excessiva burocracia para a criação de instituições sem fins lucrativos, o que desfavorece iniciativas para a criação de instituições voltadas especificamente para a atuação em situações emergenciais”, ressalta Antonio Anastasia na justificativa do projeto.

Participação da sociedade

Antonio Anastasia observa que a iniciativa do PL 4.450/2020  deve-se à incansável preocupação de diversos membros da sociedade civil, incluindo associações, fundações privadas e instituições sem fins lucrativos, tais como a Associação Estímulo 2020, que buscaram, apesar da grande burocracia existente, criar soluções aplicáveis para o alívio dos impactos da pandemia do coronavírus.

O autor do projeto destaca ainda o auxílio de renomados escritórios de advocacia, tais como o Pinheiro Neto Advogados e o PLKC Advogados, que atuaram amplamente na discussão, identificação e proposição dos contornos mínimos recomendáveis para a constituição e governança dos fundos emergenciais indicados no PL 4.450/2020. Ele também presta agradecimentos à Consultoria do Senado e ao senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que participou ativamente do processo de avaliação, discussão e definição dos termos e disposições constantes da proposição.

“Para fortalecimento da filantropia, como um dos eixos de exercício da cidadania, e ciente da importância dos incentivos fiscais para doações aos relief funds e endowment funds [fundos patrimoniais], cujo marco legal foi recentemente aprovado no Brasil, é que se justifica a proposta de incentivo fiscal, sem aumento da renúncia já aprovada na legislação em vigor”, destaca Antonio Anastasia.

O autor do projeto cita estimativas do Johns Hopkins Center for Civil Society Studies, segundo as quais o governo dos Estados Unidos concede US$ 52,9 bilhões em incentivos fiscais e, com isso, consegue estimular US$ 321 bilhões em doações — ou seja, seis vezes o valor da renúncia fiscal é revertido por meio de doações para atividades sócio ambientais. No Brasil, de acordo com a pesquisa “A Contrapartida para o Setor Filantrópico para o Brasil”, este valor é semelhante, pois a cada R$ 1 obtido por isenções fiscais, cada instituição filantrópica retorna R$ 5,92 em benefícios para a sociedade, conclui Antonio Anastasia.

 

Fonte: Agência Senado

 

FONTE: Agência Senado

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